Anistia 2019

Após 16 anos da última Lei de Anistia (2003), novo projeto da Prefeitura de São Paulo propõe anistiar imóveis irregulares construídos antes da aprovação do Plano Diretor de 2014.

No projeto, estão previstas três modalidades para regularização dos imóveis:

Categoria 1: Imóveis residenciais com até 150m² poderão ter anistia automática, cuja efetivação não depende da solicitação do proprietário;

Categoria 2: Imóveis residenciais de até 20 unidades, habitações de interesse social, habitações populares e casas com área construída de até 500m², poderão ser anistiados com a apresentação de documentos como o comprovante de pagamento do ISS relativo à área, do certificado de regularização e pagamento de taxa à Prefeitura;

Categoria 3: Todos os imóveis anteriores à 2014 e que não se encaixem nas categorias anteriores, incluindo imóveis comerciais. Para que estes sejam anistiados, devem apresentar o projeto à Prefeitura elaborado por profissional habilitado.

Além das três categorias descritas acima, para anistia de imóveis de uso “religioso” poderá haver dispensa do atendimento às normas técnicas. De acordo com reportagem do jornal “O Estado de São Paulo”, publicada em 20/03/2019:

“ … se o dispositivo não sofrer alterações na Câmara Municipal, igrejas podem ser dispensadas de respeitar regras de acessibilidade, oferecer espaço para estacionamento e área de carga e descarga, por exemplo”.

Com mais de 30 anos no mercado, o escritório Sandra Chechter & Vania Tramontino elaborou e aprovou dezenas de projetos na vigência das duas Leis de Anistia da Prefeitura de São Paulo, de 1994 e 2003.

Já estamos disponíveis para consultas para a realização de projetos para aprovação na Anistia 2019.

Entre em contato conosco e faça a sua consulta.

Legislação Vigilância Sanitária

Legislação que o projeto de arquitetura deve atender para estar em conformidade com a Vigilância Sanitária

Projetos de baixa e média complexidade devem ser aprovados no âmbito municipal, respondendo à COVISA, deve atender ao Código Sanitário do município de São Paulo (Lei Municipal nº13.725 de 9 de outubro de 2004) e ao Decreto nº50.079 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.

 

Os projetos de alta complexidade devem ser aprovados no âmbito estadual, respondendo ao Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS).

 

A legislação sanitária federal listada abaixo deverá ser atendida em ambas as esferas, municipal e estadual:

RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002: Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em anexo a esta Resolução a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo:

  1. a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país;
  2. b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
  3. c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde;

RDC nº 307 de 14 de novembro de 2002: Altera a Resolução – RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

RDC nº 51 de 06 de outubro de 2011: Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;

RDC 06 de 10 de março de 2013: Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais;

Portaria CVS 15 de 26 de dezembro de 2002: Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico–funcional de projetos de edificações dos estabelecimentos de interesse à saúde para emissão de LTA – Laudo Técnico de Avaliação.

PROTOCOLO PARA Cadastro Municipal da Vigilância em Saúde (CMVS)

Abaixo segue cópia dos artigos do Decreto Municipal nº50.079/08 com lista de documentos que deverão ser apresentados e resumo do protocolo para cadastro de estabelecimentos de saúde no município de São Paulo:

 

Art. 14. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão

apresentar, no ato da solicitação de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, os seguintes documentos:

I requerimento de cadastro no CMVS;

II cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

III cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;

V cópia do documento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou cópia da cédula de identidade RG e do documento do Cadastro de Pessoa Físicas CPF, no caso de pessoa física.

 

Parágrafo único. As atividades de inspeção serão priorizadas considerando o risco à saúde e

organizadas conforme plano de ação dos serviços municipais de vigilância em saúde.

 

Art. 17. Após a realização da inspeção, a equipe técnica deverá elaborar relatório de inspeção do qual

constará a descrição da situação de risco, a sua avaliação e as exigências sanitárias que deverão ser

cumpridas pelo estabelecimento, equipamento, local ou ambiente inspecionado.

 

Art. 19. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção ou a qualquer momento, mediante solicitação da autoridade sanitária, os

seguintes documentos:

I manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

II cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual (is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

III documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear “in vivo”, assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;

IV cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para operação de

equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;

V cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear “in vitro”, “in vivo” e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;

VI cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;

VII outros eventuais documentos requeridos para situações específicas.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, os documentos

complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua solicitação.

 

Art. 21. Os estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de atualização do Cadastro

Municipal de Vigilância em Saúde CMVS, indicados em portaria específica do Secretário Municipal da

Saúde, devem atualizar seu cadastramento a cada 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do

número do CMVS no Diário Oficial da Cidade, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento da inscrição cadastral.

Projeto de Arquitetura: uma breve apresentação

Projeto de Arquitetura: uma breve apresentação

Um bom projeto de arquitetura começa pela escolha de um bom profissional e é o resultado do diálogo entre o cliente e o arquiteto.

A escolha deste profissional deve levar em conta sua formação, experiência, seus trabalhos já realizados, além da obtenção de informações com pessoas que já foram seus clientes, fornecedores ou colegas de trabalho.

Depois de pré-selecionado o arquiteto que poderá elaborar o seu projeto, efetue uma consulta para prestação do serviço. A partir dela, o arquiteto terá informações que serão necessárias para a elaboração de um planejamento do trabalho.

O passo seguinte está na entrega de um orçamento detalhado com características do projeto de arquitetura a ser elaborado e os honorários profissionais. O projeto de arquitetura é composto por uma série de etapas, descritas abaixo, e os honorários são regidos pelas tabelas de honorários de serviços de arquitetura e urbanismo do Brasil do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

O que compõe um Projeto de Arquitetura Completo?

  1. Programa de necessidades: exigências de caráter prescritivo e de desempenho a serem atendidas pelo projeto;
  2. Estudo Preliminar: Definição inicial do conceito do projeto (partido arquitetônico) que será adotado no seu desenvolvimento;
  3. Anteprojeto: Solução geral final da proposta com a predefinição de elementos técnicos fundamentais, possibilitando clara compreensão do projeto;
  4. Projeto Legal/ Projeto para Aprovação: Documentação necessária para aprovação do projeto junto aos órgãos competentes;
  5. Projeto Pré-executivo (básico): Desenvolvimento do anteprojeto com verificação das interferências dos projetos complementares, como estrutura, elétrica, hidráulica e etc;
  6. Projeto Executivo: Documentação completa com todas as informações necessárias para execução da obra;
  7. Assistência à Obra: Consultas periódicas para orientação e fiscalização para verificação da compatibilidade entre projeto e obra;
  8. Coordenação de Projetos: Coordenação geral das atividades técnicas para elaboração de projetos complementares.

Vale lembrar que o projeto é um investimento e não um custo, uma vez que o projeto faz parte de um planejamento de obra e, se bem feito, auxilia na economia e racionalização de recursos.

Para conhecer um pouco do nosso trabalho, uma visita à seção de projetos do nosso site pode auxiliar no conhecimento de trabalhos prévios e mesmo, no encontro de clientes que já passaram pelo escritório.

Aprovação na COVISA

Aprovação na COVISA

Aprovação de estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde de baixa e média complexidade na Vigilância Sanitária municipal.

 

Com a municipalização da Vigilância Sanitária, regida pelo Decreto Nº 50.079 de 7 de outubro de 2008[1], além dos estabelecimentos de alta complexidade já obrigados a fazer a aprovação na Vigilância Sanitária Estadual, os estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, de baixa e média complexidade, também devem fazer a adequação e planejamento da área física, de acordo com a natureza dos serviços prestados, atendendo à legislação sanitária vigente.

Como estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde, de baixa e média complexidade, estão incluídos: consultórios, clínicas médicas de todas as especialidades, ambulatórios, postos de saúde, centros de saúde, unidades sanitárias, excetuando-se em todos os casos os que realizam cirurgia e/ou internação, e ainda os estabelecimentos de alimentação e de interesse da saúde como escolas, estabelecimentos de atendimento infantil, atendimento de idosos, de dependentes químicos e de alojamento coletivo ou atendimento de menores em conflito com a lei.

De acordo com o Código Sanitário do Município de São Paulo, esses estabelecimentos de interesse da saúde ficam obrigados a fazer o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde (CMVS) antes mesmo de iniciarem suas atividades. Neste cadastro os estabelecimentos em questão devem declarar suas atividades, instalações, equipamentos e recursos humanos e que estes obedecem à legislação sanitária vigente.

Este cadastro está, portanto, vinculado tanto à atividade como ao imóvel, sua localização e zoneamento e à sua licença de funcionamento, e por isso, o ideal seria realizar uma consulta aos arquitetos já no período de pesquisa e escolha do terreno ou imóvel a ser utilizado. No entanto, o que se tem visto é o maior número de profissionais que faz o caminho inverso: procuram os profissionais no meio ou final da obra, tendo às vezes que refazer as reformas para se adequar para conseguir a documentação.

Há casos em que conseguir a licença de funcionamento e o CMVS torna-se inviável, como por exemplo, em imóveis com uso em zoneamento incompatível, onde o usuário que já investiu, sem orientação, percebe que para corrigir o erro às vezes tem que mudar-se, reforma ou construir novamente.

Deve-se estar atento à legislação sanitária que é extensa, mas é o que permite a elaboração dos projetos arquitetônicos com excelência e em total acordo com as exigências do poder público. A experiência acumulada na elaboração de projetos desse tipo dá base técnica para que o arquiteto especializado possa unir o respeito às leis com a criatividade, sem deixar de lado estética e a funcionalidade.

No entanto, o profissional de saúde, médico, administrador hospitalar ou investidor, quando decide montar o seu estabelecimento, uma clínica médica por exemplo, diante de tantas exigências e leis pode sentir-se um pouco confuso no momento de decidir o imóvel ideal para local seu investimento. E é nesse momento, que uma consultoria técnica com um arquiteto especializado pode fazer toda a diferença, auxiliando desde o início do planejamento para que o futuro empreendimento esteja em acordo com a legislação e evite inconvenientes, como a interdição ou a suspensão do direito de produção até a regularização do estabelecimento.

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Atuando na área de saúde e regularização de imóveis desde 2003, o escritório Sandra Chechter & Vania Tramontino Arquitetura poderá auxiliá-lo na escolha do imóvel ideal para investimento no setor da saúde por meio de consultoria técnica individualizada para direcionamento de um novo investimento nesta área.

 

[1] O Decreto nº 50.079 de 7 de outubro de 2008, revogou Decreto nº44.577, de 7 de abril de 2004) que regulamentou a Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004

Novo plano diretor

Novo plano diretor

NOVO PLANO DIRETOR ESTRATÉGICO DE SÃO PAULO

 

O Novo Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo é uma ferramenta que auxilia no planejamento da cidade, tendo o direito universal a moradia e a mobilidade urbana de qualidade para todos como seus principais objetivos, propondo uma metrópole mais humana, igualitária, acessível e eficiente.

Como alterações na forma de projetar na cidade, alguns instrumentos do Novo Plano Estratégico como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, com aprovação prevista para o final do ano de 2015, incentivam as atividades econômicas geradoras de emprego e renda e estimulam novas centralidades.

Um exemplo de incentivo econômico, de acordo com matéria do jornal “O Estado de São Paulo” de 03/06/2015, na nova lei de Uso e Ocupação do Solo está prevista a liberação de 17,5km de vias para uso de comércio e serviços em áreas que até então tinham uso estritamente residencial, em novas zonas chamadas Zonas Corredor (ZCor).

Já a estimulação das novas centralidades, se dá pela orientação do crescimento da cidade próximo de eixos principais de deslocamento, como grandes avenidas com corredores de ônibus e estações de metrô, onde o potencial construtivo básico pode ser ampliado em até quatro vezes.

O potencial construtivo básico fica definido como um, para toda a cidade, onde cada terreno pode ter construído uma vez a sua área. Para áreas com aumento no potencial construtivo, como as áreas adjacentes as principais vias de deslocamento onde o potencial sobre para quatro, deve ser paga taxa para fundo construtivo que, de acordo com Novo Plano Diretor Estratégico, será revertido em melhorias para a cidade.

Desta forma, o Novo Plano Diretor Estratégico da cidade de São Paulo de 2014 como ferramenta para o planejamento da cidade traz novas questões no ato de pensar e projetar na cidade. O conhecimento de seus instrumentos são muito importantes no desenvolvimento de um novo projeto, bem como para aprovação e regularização em projetos novos e existentes.

Contratar uma boa empresa de arquitetura é essencial para o melhor atendimento a essa nova ferramenta urbanística que pode trazer muitos benefícios ao pensar a cidade.