Abaixo segue cópia dos artigos do Decreto Municipal nº50.079/08 com lista de documentos que deverão ser apresentados e resumo do protocolo para cadastro de estabelecimentos de saúde no município de São Paulo:

 

Art. 14. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão

apresentar, no ato da solicitação de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, os seguintes documentos:

I requerimento de cadastro no CMVS;

II cópia do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

III cópia da declaração de firma individual registrada na Junta Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte;

IV cópia do documento de comprovação de habilitação profissional e vínculo empregatício do responsável técnico, quando exigido pela legislação específica;

V cópia do documento do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou cópia da cédula de identidade RG e do documento do Cadastro de Pessoa Físicas CPF, no caso de pessoa física.

 

Parágrafo único. As atividades de inspeção serão priorizadas considerando o risco à saúde e

organizadas conforme plano de ação dos serviços municipais de vigilância em saúde.

 

Art. 17. Após a realização da inspeção, a equipe técnica deverá elaborar relatório de inspeção do qual

constará a descrição da situação de risco, a sua avaliação e as exigências sanitárias que deverão ser

cumpridas pelo estabelecimento, equipamento, local ou ambiente inspecionado.

 

Art. 19. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos de interesse da saúde deverão apresentar, no ato da inspeção ou a qualquer momento, mediante solicitação da autoridade sanitária, os

seguintes documentos:

I manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme as atividades desenvolvidas;

II cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(s) em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, do(s) qual (is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente, as ações necessárias à garantia da qualidade do produto, do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade da empresa contratante;

III documento original do plano de radioproteção, do laudo de levantamento radiométrico e do teste de radiação de fuga para o cadastro de equipamentos de radiodiagnóstico médico e odontológico, radioterapia e serviços de medicina nuclear “in vivo”, assim como de equipamentos de Raio X de aplicação industrial;

IV cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para operação de

equipamento de radioterapia e de aplicação industrial;

V cópia da autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear CNEN para preparo e uso das fontes radioativas não seladas e comprovante de registro perante aquela comissão para prestação de serviço de medicina nuclear “in vitro”, “in vivo” e de análises laboratoriais clínicas, quando for o caso;

VI cópia da portaria de lavra concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM para o cadastro de indústria de água mineral;

VII outros eventuais documentos requeridos para situações específicas.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso VII do “caput” deste artigo, os documentos

complementares deverão ser entregues no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados de sua solicitação.

 

Art. 21. Os estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de atualização do Cadastro

Municipal de Vigilância em Saúde CMVS, indicados em portaria específica do Secretário Municipal da

Saúde, devem atualizar seu cadastramento a cada 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do

número do CMVS no Diário Oficial da Cidade, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento da inscrição cadastral.