Legislação que o projeto de arquitetura deve atender para estar em conformidade com a Vigilância Sanitária
Projetos de baixa e média complexidade devem ser aprovados no âmbito municipal, respondendo à COVISA, deve atender ao Código Sanitário do município de São Paulo (Lei Municipal nº13.725 de 9 de outubro de 2004) e ao Decreto nº50.079 de 07 de outubro de 2008, que Regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo; dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do Departamento de Inspeção Municipal de Alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004.
Os projetos de alta complexidade devem ser aprovados no âmbito estadual, respondendo ao Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo (CVS).
A legislação sanitária federal listada abaixo deverá ser atendida em ambas as esferas, municipal e estadual:
– RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002: Regulamento Técnico destinado ao planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em anexo a esta Resolução a ser observado em todo território nacional, na área pública e privada compreendendo:
- a) as construções novas de estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o país;
- b) as áreas a serem ampliadas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes;
- c) as reformas de estabelecimentos assistenciais de saúde já existentes e os anteriormente não destinados a estabelecimentos de saúde;
– RDC nº 307 de 14 de novembro de 2002: Altera a Resolução – RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
– RDC nº 51 de 06 de outubro de 2011: Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;
– RDC 06 de 10 de março de 2013: Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais;
– Portaria CVS 15 de 26 de dezembro de 2002: Define diretrizes, critérios e procedimentos para a avaliação físico–funcional de projetos de edificações dos estabelecimentos de interesse à saúde para emissão de LTA – Laudo Técnico de Avaliação.